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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030258-42.2024.8.16.0030 Recurso: 0030258-42.2024.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): G. HENRIQUE DE ARAUJO E CIA LTDA - ME EMPORIO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA Requerido(s): MICHELE GUIZELA ZANINI DO LAGO Com efeito, vislumbra-se que o presente recurso especial combate a mesma decisão impugnada pelos ora Recorrentes via recurso especial nº 0015235-56.2024.8.16.0030. Sendo assim, observa-se nítida ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa. Confira-se: “(...) 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.846.597/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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